DA ESTRUTURA E FINALIDADE
1. M C A MOCARZEL - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, inscrita no CNPJ sob nº 49.319.782/0001-15, está sediada na Capital do Estado de São Paulo, na R. Barão de Itapetininga 50 – 8º andar, conjunto 822/823, República – S. PAULO/SP, CEP 01042-000, atendimento@mcaconciliacao.com.br, 11 – 945567390, independentemente de sua atuação poder estender-se ao território nacional e a outros países, de forma presencial, híbrida ou virtual.
2. Sua finalidade é promover a solução de conflitos, mediante conciliação, mediação e arbitragem, de acordo com o ordenamento jurídico e com o presente Regulamento.
3. Para o fim, poderá promover relações com entidades públicas e privadas e filiar-se a instituições, associações ou órgãos de mediação e arbitragem no Brasil e fora dele, estabelecer mecanismos de cooperação, primando sempre pela independência.
4. Nesse sentido, poderá engajar-se na promoção de cursos, palestras e eventos para divulgação e promover conhecimento dos meios de solução extrajudicial de controvérsias.
5. Compete ao titular administrador (presidente) representar a Câmara, designar conciliadores, mediadores e árbitros, zelar pelo cumprimento do regulamento interno e das normas vigentes, estabelecer regras e procedimentos, nomear mediadores, conciliadores e árbitros de urgência quando não disposto expressamente de outra forma pelas partes, atendendo a especificidade do conflito, celebrar contratos, aprovar tabela de custas e honorários e despesas complementares, praticando todos os atos para o exercício do mister.
6. As alterações regulamentares, dependerão da aprovação do titular administrador e de mais um titular da câmara pelo menos.
7. Na ausência do presidente ou impedimento, os demais titulares conjunta ou isoladamente deliberarão em seu lugar até que sanada a questão, podendo agir por si ou constituir procurador para o mister, mediante instrumento expresso. Decorrido o prazo de 01 ano de afastamento será nomeado novo presidente, entre os titulares da câmara, eleitos por estes, por maioria de votos, procedendo-se as alterações correlatas.
8. Compete a gestão supervisionar os atos e trabalhos, resguardando sempre o sigilo próprio da espécie.
9. A Câmara poderá contar com colaboradores para os atos administrativos ou preparatórios.
DOS ATOS E MEDIDAS DE URGENCIA
10. As sessões poderão ser presenciais, híbridas ou telepresenciais, podendo ser gravadas por áudio e/ou vídeo, mantidas sob a guarda da câmara, resguardado o sigilo, exceto quando qualquer das partes tornar litigiosa a relação perante a Justiça comum ou a Justiça especializada do Trabalho.
11. O registro mencionado acima, objetiva proteger e preservar os envolvidos, bem como, a idoneidade dos atos praticados, zelar pela conduta pessoal e profissional dos envolvidos, partes, representantes, mediadores, conciliadores e árbitros.
12. Mediante pedido liminar ou de antecipação de tutela, poderá ser nomeado um árbitro de urgência para conhecer da matéria e decidir o que for de direito.
13. A matéria de urgência será considerada aquela que poderá levar ao perecimento do direito pretendido ou a eminência de perda do objeto com graves e irreparáveis danos às partes. No caso, o Presidente indicará árbitro especialista com ilibado conhecimento e reconhecida idoneidade técnica e ética.
14. A decisão prolatada em medida de urgência será comunicada às partes com a maior brevidade possível.
15. Superada a necessidade jurídica que levou a nomeação do árbitro de urgência e cientes as partes da decisão, o procedimento deverá ter regular andamento com a determinação de audiência para tentativa de conciliação, como determinam as normas e o regulamento interno.
16. A decisão do árbitro de urgência deverá ser prolatada no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado do árbitro de urgência ao administrador; por sua própria iniciativa ou por acordo entre as partes. As decisões do árbitro de urgência têm caráter provisório e não vinculam o árbitro ou painel arbitral, o qual uma vez constituído, será competente para modificar, revogar ou anular qualquer decisão previamente tomada.
ÁRBITROS, MEDIADORES e CONCILIADORES
17. Os mediadores, conciliadores e árbitros integrantes do Corpo de Mediadores, Conciliadores e Árbitros da Câmara deverão gozar de reputação ilibada e dotados de saber jurídico ou técnico, designados pelo presidente e reconhecidos pelo corpo de gestão.
18. Os mediadores, conciliadores e árbitros deverão no exercício de seu mister agir com independência, imparcialidade, diligência e discrição.
19. Deverão primar nos procedimentos por valores éticos, técnicos e jurídicos visando atender o interesse das partes, o melhor direito, respeitando o ordenamento jurídico.
20. Para ser admitido no corpo de mediadores, conciliadores e árbitros, o interessado deverá cumprir com as seguintes exigências: gozar de conduta e idoneidade indiscutível; deter conhecimento jurídico ou técnico compatível com o exercício do mister.
21. Estão impedidos de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
22. Os conciliadores, mediadores e árbitros receberão seus honorários e eventuais plus, conforme pactuado previamente.
23. Sempre que se fizer necessária a formação de painel de árbitros ou árbitro externo, estes determinarão o valor dos honorários para submissão prévia e anuência das partes, inclusive sobre a forma de pagamento.
24. Poderão ser estabelecidas custas extraordinárias relativas àquelas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas para a realização destes atos e sobre seus custos. Dentre as custas extraordinárias, poderão inserir-se perícias, vistorias, constatações, atos externos, despesas com tradutor ou intérpretes, diligências, buscas, perícias, cálculos. A necessidade da realização destes atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga até 24h00 antes de sua realização.
25. As custas finais, despesas, honorários e encargos deverão ser recolhidos até o prazo de alegações finais, para a prolação da sentença arbitral, salvo disposição expressa em contrário. Em apartado, há tabela de investimento, custos e honorários dos procedimentos.
26. Os valores cobrados ponderarão a complexidade da causa, o número de atos processuais praticados, o tempo demandado para estudos processuais e o volume de provas produzidas, diligências e atos praticados.
27. As partes podem convencionar, em contrato ou na lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo. Ficará a critério da Instituição a determinação da parte responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários devidos em cada processo.
28. A sucumbência da parte, sempre que devida, será determinada na sentença arbitral e será aplicada de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil.
29. Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.
30. A aplicação do cálculo das custas previstas será o mesmo no caso de reconvenção ou pedido contraposto.
31. Os honorários devidos nos procedimentos de mediação e conciliação, não sujeitos a homologação arbitral, serão pactuados com valor previamente contratado de acordo com o caso concreto, a necessidade e a possibilidade das pessoas envolvidas.
32. Os processos que tenham encaminhamento do Poder Público ficam sujeitos as normas expressas previamente admitidas pela câmara.
CLÁUSULA-COMPROMISSÓRIA
33. Em sede de mediação e conciliação, as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente instrumento serão dirimidas por tentativa de mediação nos termos da Lei 13.140/15 e conciliação, pelo que fica desde já eleita a M C A MOCARZEL - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM para o exercício dessa função. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução negociada para a disputa com a transação como instrumento de pacificação definitiva para o conflito.
34. Em sede de arbitragem, as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente instrumento serão definitivamente dirimidas por meio de arbitragem e fica desde já eleita a M C A MOCARZEL - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação para o conflito.
35. Admite-se Cláusula Escalonada, assim, em caso de dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento, desde já fica nomeada para qualquer dos procedimentos elencados a M C A MOCARZEL - CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. A (s) questão (ões), dúvida (s) ou controvérsia (s) serão dirimidas, escalonadamente, primeiro por mediação nos termos da Lei 13.140/15 e por tentativa conciliatória. Sobrevindo acordo entre os envolvidos, a questão será submetida a arbitragem para prolação de sentença arbitral homologatória total, parcial ou não, inclusive facultando-se caráter decisório e meritório. Na impossibilidade de solução do conflito por mediação ou conciliação, fica de pronto deliberada a pacificação do litígio por arbitragem em conformidade com a Lei 9.307/96. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita, seu regulamento e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação para o conflito.
FLUXO PROCEDIMENTAL MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
36. A mediação é um meio de solução de conflito extrajudicial, aplicável a direitos disponíveis e a direitos indisponíveis transacionáveis nas áreas civil, comercial, administrativa, tributária, consumerista e trabalhista, sendo a presente câmara mecanismo facilitador para a resolução da controvérsia.
37. A mediação pode ser acionada por qualquer pessoa capaz, física, natural ou jurídica, observada a legislação vigente.
38. A mediação deverá ser sempre solicitada a câmara por meio de requerimento com exposição dos fatos e do direito em questão, as partes envolvidas, acompanhada das provas e documentos pertinentes à demonstração de seu direito, sendo o solicitante inteira e unicamente responsável pelas informações, documentos e provas que apresentar.
39. Recepcionado o documento acompanhado dos elementos mencionados acima, a câmara poderá solicitar dados, informações complementares e outros documentos.
40. Superada a fase, a câmara instará a outra parte, convidando ou comunicando para a participação da sessão de mediação com o objetivo mediatório e/ou conciliatório, bem como, no caso de aceitação que apresentem fatos e provas pertinentes do direito que entende devido.
41. Cabe a Câmara indicar um mediador, o qual examinará os detalhes do caso, solicitará as informações ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes e/ou seus respectivos representantes.
42. A critério da câmara poderá ocorrer a mediação com a participação de mais de um mediador.
43. Após análise acurada do caso concreto, o mediador poderá aplicar as técnicas próprias da espécie, observadas as normas e princípios que regem a mediação, para conduzir a questão e levar as partes a ponderar e transigir sobre a questão, seu panorama e as possibilidades de solução do conflito. Frutífera a pacificação, o mediador lavrará o termo de acordo a ser firmado e que deverá ser cumprido pelas partes. O documento pode ser firmado por meio eletrônico, físico, pelas partes ou representantes legais com poderes aptos ao mister.
44. Infrutífera a autocomposição, seguir-se-á a tentativa conciliatória e a arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes.
45. Na hipótese de a mediação ou tentativa conciliatória ser infrutífera, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação será revelado ou prejudicará o direito de qualquer das partes ou mesmo poderá ser utilizado por qualquer das partes em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.
46. O procedimento de mediação é sigiloso, sendo vedado divulgar quaisquer informações relacionadas ao procedimento.
47. Poderá a câmara divulgar as sessões frutíferas, desde que preservada a identidade das partes.
48. Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá a câmara divulgar o resultado da mediação.
49. O objetivo da mediação é restabelecer e facilitar a comunicação entre os envolvidos, bem como, auxilia as pessoas em conflito a identificarem por si mesmas alternativas de benefício mútuo, de modo a preservar ou restaurar vínculos ou relacionamentos.
50. A conciliação revela uma postura mais ativa do conciliador, não apenas facilita o entendimento entre os interessados, mas principalmente interage: apresenta soluções, busca caminhos novos ou ainda não trazidos à tona; faz propostas; adverte-os sobre consequentes; procura balizar os entendimentos, objetivando equilíbrio e resolução do conflito.
FLUXO PROCEDIMENTAL DA ARBITRAGEM
51. Aqueles que decidirem submeter o litígio ou controvérsia ao conhecimento, apreciação e julgamento pela câmara, quer por meio de cláusula compromissória ou termo de compromisso arbitral aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e às Normas de Funcionamento desta instituição.
52. Os envolvidos de comum acordo poderão estabelecer regras e condições contratuais que só terão aplicação ao caso específico.
53. A câmara primará pela ética, moral e bons costumes durante o desenvolvimento do procedimento arbitral e fará a indicação e nomeação do(s) árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes ou quando estas silenciarem quanto a necessária indicação.
54. As partes que elegeram a câmara por meio de cláusula compromissória ou termo de compromisso arbitral, diante de um conflito que surgir a partir desta relação jurídica podem ingressar com pedido que deverá indicar objetivamente a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), o objeto do litígio, com todas as suas especificações, o pedido objetivo e o valor da causa. Deverá anexar cópia do contrato que tenha a cláusula compromissória e demais documentos pertinentes a demonstração de seu direito, ficando responsáveis pela idoneidade e legitimidade das informações prestadas e documentos/provas fornecidos.
55. A câmara instará o outro envolvido a comparecer em sessão de mediação e/ou conciliação para tentativa de composição. Poderá desde já a parte notificada apresentar sua manifestação (defesa), juntar documentos que entender pertinentes, apresentar provas (inclusive rol de testemunhas) para a melhor solução da controvérsia, responsabilizando-se pela idoneidade e legitimidade das informações prestadas e documentos/provas fornecidos.
56. Infrutífera a mediação e/ou conciliação, será instalado o contraditório e terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita objetiva e dizer das provas que pretende produzir, juntando com a defesa os documentos que forem de seu interesse para a demonstração de seu direito, bem como, o rol testemunhal.
57. Lavrado o termo de início do procedimento arbitral será indicado pela Câmara, árbitro único ou os árbitros que melhor atenderem a solução do litígio, salvo se expressamente estabelecido entre as partes que competirá a estas a indicação, dentre os árbitros do rol do corpo de mediadores e árbitros da câmara. Nesse caso, na hipótese de silêncio ou ausência de defesa ou pronunciamento expresso, a indicação competirá a câmara, do que já ficam cientes e acordes as partes e envolvidos.
58. O termo de compromisso será lavrado sempre que as partes em conflito elegerem a câmara para a solução do litígio.
59. Feita a indicação do(s) árbitro (s) será feito o termo de início de procedimento arbitral, com a participação das partes, seus procuradores e dos árbitros indicados.
60. O termo de início do procedimento arbitral conterá obrigatoriamente: • os nomes e as qualificações das partes e do(s) árbitro(s), bem como, se necessário for, de substitutos e daquele que funcionará como árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado; • o objeto do litígio com suas especificações e valor da causa; • o local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo. Poderá facultativamente constar no termo de início: • A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos peritos e dos árbitros; • Outras disposições avençadas pelas partes e de interesse de todos para melhor condução do processo e solução do litígio; • Autorização para que os árbitros julguem por equidade.
61. Quando for o caso, o árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentro dos membros do corpo de mediadores e árbitros da câmara. Na hipótese de os árbitros indicados pelas partes não chegarem a um consenso quanto a indicação do terceiro árbitro, decorrido o prazo de cinco dias, caberá ao administrador – presidente da câmara a sua indicação.
62. Quando o caso, em previsão textual, as partes podem acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que as partes tenham indicado o árbitro único ou sem previsão expressa, este será designado pela câmara – árbitro único ou não.
63. O procedimento arbitral com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros.
64. As partes firmarão o compromisso e/ou termo de início de procedimento juntamente com os árbitros indicados, que será depositado na secretaria da câmara, devendo ser esta data considerada a data a quo para todos os fins de direito.
65. O termo de início de procedimento poderá conter a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for expressamente convencionado pelas partes.
66. Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do corpo de mediadores e árbitros da Câmara, como outros que dele não façam parte, a critério desta, desde que cumpram as especificações previstas na Lei 9307/96 e neste regulamento interno de normas e funcionamento.
67. Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado litígio subscreverão o compromisso arbitral, bem como apresentarão sempre que solicitada a declaração de independência e desimpedimento.
68. Não poderá exercer a função de árbitro aqueles com impeditivos na forma da lei. a) for parte no litígio; b) tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes, das testemunhas ou perito; c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes; d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital; e) for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes; f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no resultado da causa em favor de qualquer das partes; g) tenha participação ou subordinação com os procuradores das partes.
69. De acordo com o art. 20 da Lei de Arbitragem, se uma das partes desejar invocar a suspeição ou impedimento de árbitro ou algum vício na convenção da arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem, sendo preclusivos os efeitos da eventual omissão, ficando validados todos os atos praticados.
70. O árbitro, no desempenho da função, deverá atuar com independência, imparcialidade, discrição, diligência e competência, observando sempre a equidade entre as partes, o direito aplicável de acordo com a relação jurídica posta para jurisdição, os princípios gerais de direito, os bons costumes e quando aplicável, as regras internacionais de direito e do comércio.
71. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instauração da arbitragem, sob pena de preclusão, ficando atribuída eficácia irretratável e irrevogável aos atos praticados.
72. As partes podem ser representadas por terceiros, por meio de procuração lavrada por instrumento público ou particular, que outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral, inclusive para representar, declarar, prestar informações e esclarecimentos, transigir, acordar, receber e dar quitação, assinar atas e firmar compromissos e obrigações, agindo como se a parte fosse.
73.Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas na pessoa do procurador nomeado pela parte por correio eletrônico, ou whatsapp, ou por carta registrada, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
74. Lavrado o termo de início de procedimento, as partes apresentarão, no prazo de 15 (quinze) dias, suas alegações escritas, sendo o primeiro prazo para o Demandante e segundo para o Demandado. As manifestações (inicial e defesa) deverão trazer o rol das provas que as partes pretendam produzir, pela via eletrônica ou em quantas vias sejam necessárias para encaminhamento a cada árbitro, ao secretário e à outra parte.
75. No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento das alegações das partes pela secretaria da câmara, presencialmente ou eletronicamente, estas serão remetidas para os árbitros e para as partes para o perfeito exercício do contraditório, facultada em 05 dias a apresentação de réplica, a contar da remessa da defesa com documentos.
76. No prazo dos 5 (cinco) dias sucessivos do recebimento da réplica será deliberada a produção ou não da prova requerida. Não será admitida tréplica.
77. A audiência de instrução, quando necessária, deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo pericial na secretaria da MCA.
78. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, os árbitros eleitos poderão, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.
79. As partes poderão apresentar todas as provas que julgarem úteis e necessárias para a instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros.
80. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer dos árbitros solicite para a compreensão e para a melhor solução da controvérsia, sob pena de interpretação e julgamento de acordo com as provas produzidas.
81. As provas serão apresentadas aos árbitros, que delas darão ciência à(s) outra(s) parte(s), para manifestação, sempre que necessário, em respeito ao princípio do contraditório. O prazo para manifestação será de 5 (cinco) dias. Sendo necessário, o prazo será prorrogado por igual período, a critério dos árbitros.
82. Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, a realização de diligência, este deverá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo por si ou seus procuradores e prepostos.
83. A prova pericial será realizada sempre que for necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo. A prova pericial poderá ser requerida pela parte ou determinada pelo(s) árbitro(s), e deverá ser realizada por um único perito de reconhecido conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia, nomeado pela Câmara.
84. Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.
85. A audiência será instalada e presidida pelo árbitro presidente ou por profissional capacitado para esta função, com a presença dos demais árbitros, do secretário, das partes e/ou seus procuradores no dia, hora e local designados.
86. Instalada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte que apresentou a testemunha, em seguida, a outra parte.
87. As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas primeiramente com o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas e quando necessário com o esclarecimento dos peritos.
88. Recusando-se as partes a comparecer à audiência, ou escusando-se a depor sem motivo legal, poderá o árbitro, a seu critério, ou a pedido de qualquer das partes, reconhecer a confissão da parte quanto a matéria de fato.
89. Recusando-se as testemunhas a comparecer ou a responder perante o árbitro sobre as questões pertinentes a matéria, objeto do litígio, sem motivo legal, poderá o árbitro, por meio de carta arbitral, solicitar ao Juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se referida prova for indispensável à solução da questão.
90. As audiências poderão ser realizadas em plataforma eletrônica, a pedido das partes ou por conveniência do árbitro.
91. A oitiva de testemunhas realizada em plataforma eletrônica será gravada e as partes são responsáveis pela apresentação e participação das testemunhas no ato processual.
92. Durante a audiência, as partes e testemunhas devem permanecer incomunicáveis entre si, sob pena de ser rechaçada a prova oral e imputada litigância de má-fé, sempre de modo a preservar a integridade da prova.
93. Em caso de reais problemas de acessibilidade ou conexão, a sessão virtual poderá ser redesignada para tentativa de novo ato em modalidade virtual, de forma híbrida ou presencial.
94. A secretaria da câmara providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como, o serviço de intérpretes ou tradutores, sempre que necessário.
95. A audiência irá ocorrer, ainda que qualquer das partes deixe de comparecer para a realização do ato, desde que tenha sido regularmente notificada pessoalmente, por meio eletrônico ou físico ou na pessoa de seu procurador.
96. Poderá ser adiada a audiência se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
97. O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro, ou do árbitro presidente em caso de painel de árbitros, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
98. Encerrada a instrução, terão as partes o prazo de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais, em prazo comum.
99. Para todos os fins de direito, a data de início dos prazos previstos neste Regulamento, especialmente para as partes, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias úteis, conforme determinação do Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.
100. Todo e qualquer documento endereçado a câmara será entregue, protocolizado e digitalizado eletronicamente na sua secretaria ou por meio eletrônico, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros eleitos para o caso específico e, quando necessário, às partes.
101. Todos os prazos ficarão suspensos do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, quando ocorrerá o recesso.
102. Os prazos para realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes: a) Para resposta à notificação do pedido inicial e de instituição de mediação e arbitragem: 15(quinze) dias. b) Para indicação de árbitros: 5 (cinco) dias. c) Para manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas requeridas na defesa (contestação): 05 (cinco) dias. d) Para a apresentação de alegações finais: 5 (cinco) dias. e) Prazo para interposição de pedido de revisão da sentença: 5 (cinco) dias. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil imediato ao recebimento das notificações, nos mesmos moldes da contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.
103. Os prazos poderão ser alterados mediante a solicitação expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo a ser acatada ou não pelo árbitro (s), sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
104. A sentença será proferida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se as partes tenham expressamente disposto de outra forma, ou se o árbitro presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias úteis.
105. A decisão será proferida, após conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, um voto, em caso de colegiada e proferida por árbitro único quando assim designado. O árbitro que divergir da maioria poderá apresentar seu voto, de forma fundamentada, que será transcrito em separado da sentença. Em caso de árbitro único, não há que se falar em divergência.
106. A sentença será redigida pelo árbitro relator ou pelo presidente e assinada por todos os árbitros. Em caso de árbitro único será redigida e assinada por este ou na sua falta, pelo presidente. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros ou do árbitro único será suficiente para dar eficácia jurídica para a sentença arbitral.
107. A sentença arbitral conterá, necessariamente: a) o relatório, com o nome das partes, indicação da convenção arbitral ou designação de árbitro único e do objeto do litígio; b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade; c) o dispositivo para o cumprimento da sentença com todas as suas especificações; d) o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida.
108. A sentença conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela vigente, bem como, a responsabilidade e a forma de pagamento de cada parte.
109. A sentença será divulgada às partes ou aos seus procuradores por notificação via eletrônica, AR ou outra via de comunicação idônea.
110. A sentença arbitral proferida é definitiva, produz os efeitos da coisa julgada sobre o objeto litigioso e ficam as partes vinculadas e obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
111. Qualquer das partes poderá requerer no Juízo eleito em contrato ou naquele que seria competente para conhecer da ação, quando necessário, a execução da decisão proferida pela câmara.
112. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar a câmara que corrija qualquer erro material ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se, ou questão que decidiu e que não era objeto do litígio, nos termos do Artigo 30 da Lei 9307/96.
113. A câmara decidirá no prazo de 10 (dez) dias o pedido de revisão, aditando, se necessário, a sentença arbitral proferida e notificando devidamente as partes sobre a nova decisão.
114. A parte que não cumprir a decisão proferida ou a transação homologada pela câmara fica impedida de realizar novos procedimentos até o efetivo cumprimento da sentença, salvo concessão expressa em contrário.
115. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações.
116. Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida por comissão ética criada para este fim, pelos titulares da câmara, cuja decisão será definitiva.
117. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado divulgar quaisquer informações a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação. Poderá a câmara publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes, salvo mediante expressa autorização das partes.
118. A câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral em razão de ação judicial promovida pela parte insatisfeita com a sentença proferida pela mesma.
DA MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM POR MEIOS ELETRÔNICOS
119. Fica admitida a medição, conciliação e arbitragem por meios eletrônicos, observadas as normas vigentes e desde que preservados os direitos dos envolvidos.
MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM EM RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO
120. A mediação, conciliação e a arbitragem inerentes ao tema tratado serão regidas com base no ordenamento jurídico e em regulamento próprio e específico a matéria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Regulamento regerá as normas e condições de trabalho da câmara, sempre observando o ordenamento jurídico vigente e os princípios que norteiam o tema.